Exma. Senhora (Presidente da Associação Nacional de Fiscais Municipais (ANFM)
Em resposta às questões abaixo colocadas, informa-se o seguinte:
1. Com o Decreto-Lei n.º 114/2019, de 20 de agosto, foi estabelecido o Regime da Carreira Especial de Fiscalização, extinguindo as carreiras de Fiscal Municipal, de Fiscal Técnico de Obras, de Fiscal Técnico de Obras Públicas e de todas as carreiras de Fiscal Técnico associadas, criando uma Carreira Especial de Fiscalização, de grau dois de complexidade funcional, para a qual transitam todos os trabalhadores referidos.
A nova carreira Especial de Fiscalização abrange a Categoria de Fiscal e a Categoria de Fiscal Coordenador, em vínculo de emprego público.
Nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º daquele diploma, o ingresso na carreira especial de fiscalização faz-se por procedimento concursal, de entre titulares com a habilitação mínima do 12.º ano de escolaridade.
2. Em sede de determinação do posicionamento remuneratório, na sequência de aprovação em procedimento concursal, o legislador veio determinar que o empregador público não pode propor a primeira posição remuneratória aos candidatos à categoria de base da carreira que se encontrem habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou superior e aprovados em curso de formação específico.
O que significa, que a 1.ª posição da tabela remuneratória correspondente à categoria de fiscal, só existe para efeitos de transição, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, relativamente aos trabalhadores integrados nas carreiras acima identificadas que auferiam montantes inferiores ao correspondente ao nível 7 da TRU, e para efeitos de cumprimento do disposto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro , que obrigava ao ganho zero nas transições de carreiras.
No entanto, para salvaguardar os direitos e expectativas dos trabalhadores em termos de alteração de posicionamento remuneratório e a conciliação desses direitos com o posicionamento decorrente da aplicação do Decreto-Lei n.º 114/2019, o legislador veio estabelecer que as avaliações de desempenho obtidas na carreira de origem relevam para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório na nova carreira, o que irá minimizar a situação face aos novos ingressos.
Reconhece-se, no entanto, que os trabalhadores que venham a ser admitidos a partir da entrada em vigor do novo regime terão uma remuneração de ingresso superior à auferida atualmente pelos fiscais posicionados na primeira posição da carreira, (ex- fiscais municipais de 1.ª e de 2.ª).
A solução para esta situação poderá, designadamente, ser encontrada por via legislativa, em que se preveja, como noutras situações similares, uma norma transitória que determine que “ a regra de determinação do posicionamento remuneratório prevista no n.º 2 do artigo 5.º , apenas seja aplicável a partir do momento em que todos os trabalhadores referidos no artigo 16.º se encontrem posicionados na 2.ª posição remuneratória da tabela constante do anexo I ao decreto-lei n.º 114/2019. “
3. No que se refere às regras de posicionamento remuneratório decorrente da transição para a nova carreira especial de fiscalização , o legislador estabelece nos n.ºs 3 e 4 do artigo 16.º, do citado Decreto-lei n.º 114/2019, que os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório de montante pecuniário idêntico à remuneração base a que atualmente têm direito, incluindo adicionais ou diferenciais de integração eventualmente devidos, em conformidade com o artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008.
Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada (posição virtual), cujo montante pecuniário corresponda à remuneração base a que têm direito.
A futura alteração de posicionamento remuneratório deve seguir, assim, as regras estabelecidas nos artigos 156.º a 158.º da LTFP .
Com os melhores cumprimentos
DGAEP/DRJE
De: Dgaep WEB-Dgaep- Newsletter
Enviada: segunda-feira, 23 de setembro de 2019 15:32
Para: Direcção Geral AP <geral@dgaep.gov.pt>
Assunto: Contacto Portal DGAEP
Responder para ASSOCIAÇÃO NACIONAL FISCAIS MUNICIPAIS: associacaoanfm@gmail.com
Exmos. Srs
Foi publicado no Diário da República o Decreto-Lei nº114/2019, de 20 de Agosto, que estabelece o regime da carreira especial de fiscalização, extinguindo as carreiras de fiscal municipal, de fiscal técnico de obras, de fiscal técnico de obras públicas e de todas as carreiras de fiscal técnico adjetivadas.
Esta publicação surge após um longo processo negocial que terminou com acentuadas divergências entre o Governo e as reivindicações dos trabalhadores ao longo de todos estes anos.
Depois de tantos anos de espera pela revisão da carreira, os Fiscais Municipais têm hoje motivos para se sentirem defraudados nas suas expetativas, perante um regime que, ao invés de valorizar e dignificar, desvaloriza e cria injustiças.
Veja-se por exemplo o estipulado no n.º 2 do art.º 5.º do novo diploma, “o empregador público não pode propor a primeira posição remuneratória aos candidatos à categoria de base da carreira”, ou seja, os trabalhadores que venham a ser admitidos a partir da entrada em vigor do novo regime terão uma remuneração de ingresso superior à auferida atualmente por centenas de fiscais que poderão até ter mais de 20 anos de serviço, já que serão “ultrapassados” pelos novos trabalhadores todos os fiscais municipais de 1ª e de 2ª com salários inferiores a € 789,54. É bem certo que esta foi uma situação que pedimos para o governo rever o valor base da remuneração na carreira, mas era pressuposto que fossem criadas condições para que os colegas que já exercem funções, não fossem injustiçados com esta medida, quando todos sabemos que já tiveram que pagar do seu bolso o curso do CEFA para ingressar na carreira.
Perante estas circunstâncias, solicitamos que nos informem se há a possibilidade dos colegas que já exercem funções passem a auferir, pelo menos, o mesmo vencimento dos colegas que entram agora na carreira.
Outra injustiça que verificamos é que os Recursos Humanos dos vários municípios estão a enquadrar os fiscais municipais na nova carreira em posições intermédias e só após a obtenção dos 10 pontos é que passarão para a posição correspondente na tabela remuneratória do novo diploma. Como todos sabemos, esta é uma carreira que deveria ter sido revista já em 2009. Há dez anos que estamos a ser prejudicados por sermos considerados uma carreira não revista. A maioria dos fiscais não tem pontos e vamos mesmo ter que esperar para obter os 10 pontos na avaliação de desempenho??
Aguardamos que nos esclareçam o mais brevemente possível.
Atentamente
A Presidente da ANFM (Teresa Vieira)